Acórdão · TJSP

Acórdão 2069879-55.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
31ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Paulo Ayrosa
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO EM QUE SE RATIFICOU A INCLUSÃO DAS HERDEIRAS DO SÓCIO FALECIDO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO, DEU POR SANADA A IRREGULARIDADE NA DIGITALIZAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA HERDEIRA COEXECUTADA VISANDO AO RECONHECENDO DA NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR SE ENCONTRAR ILEGÍVEL A CÓPIA DA SENTENÇA – NÃO CABIMENTO – NULIDADE NÃO VERIFICADA – SUCESSÃO PROCESSUAL REGULAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.997 DO CC E DO ART. 796 DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – IRREGULARIDADE NA DIGITALIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SANADA, AUSENTE QUALQUER PREJUÍZO À EXECUTADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA – INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CPC PELA LEI Nº 14.195/21 AO CASO – IRRETROATIVIDADE – EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO REGRAMENTO – PRECEDENTES DESTA C. CORTE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DE FORÇA VINCULANTE FIRMADO PELO C. STJ NO IAC NO RESP Nº 1.604.412 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Tramitando a execução desde 1997, anota-se que a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão dos seus sócios no polo passivo foi deferida em 2003 sem que houvesse interposição de recurso, que foram várias as tentativas de citação, que os executados se encontravam representados por curador especial e que o falecimento do sócio Cláudio Paes ocorreu somente no ano de 2010, portanto, quando há muito tramitava a execução, contexto em que não se vislumbra a alegada nulidade. Deste modo, noticiado o falecimento do sócio, assim como a abertura de inventário e partilha extrajudicial dos bens por ele deixados, é de rigor a substituição processual, devendo as herdeiras, devidamente citadas, responder pelo débito exequendo até o limite da herança que lhes coube, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e no art. 796 do Código de Processo Civil; II – Ausente demonstração da inércia processual dos credores, que pleitearam várias providências visando localizar os executados e bens em seu patrimônio passíveis de constrição, não constando do processo, em nenhum momento, que tivesse permanecido paralisado de forma ininterrupta por culpa exclusiva dos exequentes pelo lapso prescricional, não podem eles ser punidos com a extinção do feito apenas em razão do comportamento furtivo de ocultação dos executados. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2069879-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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