Acórdão · TJSP

Acórdão 2068637-61.2026.8.26.0000

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. II (DP1)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E CONSULTA ORTOPÉDICA PEDIÁTRICA EM FAVOR DE MENOR PORTADORA DE PARAPARESIA ESPÁSTICA – RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que, complementando tutela de urgência anterior, determinou o custeio de consulta ortopédica pediátrica e a manutenção integral do custeio do tratamento multidisciplinar de menor portadora de paraparesia espástica (CID G82), com alterações em quadril compatíveis com subluxação, documentadas em laudo fisioterapêutico. II. Questão em discussão: Controverte-se sobre (a) a validade e determinabilidade do comando judicial que impõe manutenção de custeio vinculada à equipe multidisciplinar já constituída nos autos, e (b) a aptidão da rede credenciada da operadora para afastar a obrigação de custeio da consulta ortopédica pediátrica. III. Razões de decidir: A decisão agravada não padece de indeterminação, pois vincula a obrigação de custeio a elementos objetivos já identificados nos autos – equipe multidisciplinar preexistente e profissionais designados – , vedando substituições unilaterais sem comprovação de qualificação técnica equivalente, o que satisfaz a exigência dos arts. 300, 492, parágrafo único, e 536 do CPC. A arguição de disponibilidade de credenciado não é suficiente para afastar a tutela, dado que a própria decisão não individualizou profissional externo à rede, comportando cumprimento por ortopedista pediátrico da própria operadora, desde que habilitado ao atendimento do quadro clínico específico. A ponderação entre o risco de comprometimento neuromotor irreversível em criança de sete anos e o ônus financeiro da operadora resolve-se, de forma inequívoca, em favor da manutenção da medida. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: A tutela de urgência que determina a manutenção do custeio do tratamento multidisciplinar vinculada à equipe já constituída nos autos e à equipe de profissionais designados, com vedação de substituição unilateral sem prévia comprovação de qualificação técnica equivalente, satisfaz o requisito de determinabilidade do comando judicial; a existência formal de rede credenciada não afasta a obrigação de custeio da consulta especializada quando ausente demonstração concreta de que o profissional disponibilizado detém aptidão técnica para atendimento do quadro clínico específico da beneficiária. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068637-61.2026.8.26.0000; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1); Foro de Capivari - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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