Acórdão 2066521-82.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 1º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Laerte Marrone
Íntegra da ementa.
Revisão Criminal. Requerente condenada definitivamente pelo crime de extorsão majorada. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal. Postulação de desclassificação para o delito de favorecimento pessoal, com pedido subsidiário de redução da pena. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. No caso em tela, existem dados probatórios (prova oral) a fazer da responsabilização da peticionária, pelo delito de extorsão majorada, uma deliberação que não destoa da razoabilidade. Inviável o pedido de desclassificação para o crime de favorecimento pessoal. 2. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Não se pode perder de vista que o procedimento de dosimetria da pena envolve um grau de subjetividade do julgador, de sorte que o juiz, na sua atividade de fixar o "quantum" da sanção dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, detém certa discricionariedade. O procedimento de dosimetria não maltratou qualquer norma do ordenamento jurídico, sendo que as penas estabelecidas na decisão hostilizada não se mostram desmedidas. Pedido indeferido. (TJSP; Revisão Criminal 2066521-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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