Acórdão 2066278-41.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS HABILITADOS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores à apresentação de formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, ou documento equivalente que comprove a fração ideal pertencente a cada herdeiro. II. Questão em Discussão 2. Determinar se é necessário inventário judicial ou escritura pública para que os herdeiros possam levantar valores em cumprimento de sentença. Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil permite a habilitação de herdeiros nos autos principais sem necessidade de inventário, conforme artigos 110, 688, II, e 778, § 1º, II. 4. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a desnecessidade de inventário judicial ou escritura pública para levantamento de valores quando todos os herdeiros estão habilitados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores é possível com a habilitação correta dos herdeiros. Legislação Citada: CPC, arts. 110, 688, II, 778, § 1º, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.018.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.11.2015. TJSP, Apel. nº 0000004-49.1973.8.26.0595, Rel. Reinaldo Miluzzi, j. 14.12.2015. TJSP, AI nº 2340380-84.2025.8.26.0000, Rel. Fernão Borba Franco, j. 06.02.2026. TJSP, AI nº 2342646-44.2025.8.26.0000, Rel. Alves Braga Junior, j. 26.12.2025 (TJSP; Agravo de Instrumento 2066278-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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