Acórdão · TJSP

Acórdão 2065153-38.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeiros de Luiz Carlos Garcia Lopes contra decisão que, em cumprimento de sentença contra o Estado de São Paulo, admitiu a inclusão do inventariante no polo ativo, mas indeferiu o levantamento de valores até a definição dos sucessores e da partilha, exigindo formal de partilha ou sobrepartilha. Os agravantes sustentam a desnecessidade de inventário para habilitação e levantamento do crédito, pleiteando autorização para levantamento mediante atuação do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário para habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o levantamento de valores pode ocorrer sem prévia partilha dos créditos pertencentes ao falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 do CPC estabelece que, com a morte da parte, ocorre a sucessão pelo espólio ou sucessores, permitindo a regularização processual independentemente de inventário. O art. 778, §1º, II, do CPC autoriza que herdeiros, sucessores ou espólio promovam ou prossigam na execução, legitimando a habilitação direta nos autos. O levantamento de valores, contudo, envolve matéria sucessória e exige a definição dos quinhões hereditários, sob pena de risco à correta distribuição do acervo e prejuízo a herdeiros ou terceiros. A jurisprudência do STJ condiciona o levantamento de valores à prévia partilha em inventário judicial ou extrajudicial, ainda que admitida a habilitação processual dos herdeiros. A exigência de partilha assegura a observância do ITCMD, a definição da titularidade dos créditos e a proteção do monte hereditário. Compete ao juízo sucessório definir a partilha, cabendo ao juízo da execução apenas observar os limites dessa definição para fins de levantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Tese de julgamento:  O levantamento de valores pertencentes ao falecido depende de prévia partilha, judicial ou extrajudicial, que defina os quinhões de cada herdeiro. A distinção entre habilitação processual e levantamento patrimonial decorre da necessidade de observância das regras do direito sucessório e da proteção do acervo hereditário. Legislação Citada: CPC, art. 110, art. 778, § 1º, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.607.604/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.237.567/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.174.016/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 29.05.2023; TJSP, AI 2016130-94.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 04.03.2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2065153-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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