Acórdão · TJSP

Acórdão 2063763-33.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
17ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Richard Pae Kim
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS DO CREDOR. RECURSO DO INSS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO NO MONTANTE APURADO PELA PARTE SEGURADA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EXEQUENDO NOS PERÍODOS EM QUE, POSTERIORMENTE À SUA DIB, HOUVE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS-DOENÇA FUNDADOS NO MESMO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 104, § 6º, DO DECRETO Nº 3.048/99. DECISÃO REFORMADA. Recurso da autarquia. Alegação de necessidade de dedução dos valores fruídos administrativamente pelo segurado, a título de auxílio-doença, do montante devido pelo ente público, concernente às prestações em atraso do auxílio-acidente judicialmente avençado entre as partes na fase de conhecimento. Admissibilidade. O art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 é expresso ao prever a necessidade de suspensão do auxílio-acidente quando da posterior concessão de benefício transitório originado a partir do mesmo fato gerador. Cálculos autárquicos corretos e que contam com expressa aquiescência, em sede de contraminuta à presente insurgência, da parte credora. Acolhimento do recurso. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2063763-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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