Acórdão 2060500-90.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Carla Rahal
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Vinicius dos Santos Mendes, contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva por tráfico de drogas. Durante a abordagem policial, foram apreendidos 42 porções de "crack" (0,3g), 35 porções de cocaína (18,5g), 68 invólucros de maconha (83g), 5 frascos de "lança-perfume", dinheiro trocado, dois aparelhos celulares e anotações relacionadas à contabilidade do tráfico. A defesa alega constrangimento ilegal, destacando primariedade do paciente e quantidade não significativa de entorpecentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de primariedade do paciente e da quantidade de droga apreendida. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 4. A primariedade do paciente não afasta a necessidade da custódia cautelar, considerando os elementos concretos que justificam a medida. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando evidenciados os pressupostos autorizadores da medida. 2. A análise do tráfico privilegiado demanda aprofundamento probatório incompatível com a via do habeas corpus. Legislação Citada: CPP, arts. 310, II, 312 e 313; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC n. 219.478/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 1.048.599/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; TJ-SP, Habeas Corpus Criminal: 23593079820258260000, Rel. Waldir Calciolari, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/12/2025. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2060500-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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