Acórdão · TJSP

Acórdão 2059903-24.2026.8.26.0000

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Marcos Ricardo de Oliveira Tejada contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Polícia Federal, ANAC e seguradora CHUBB para investigar viagens internacionais da executada, Agropecuária Santa Luzia Ltda. e Mônica Peres, sob alegação de violação ao direito à intimidade e ineficácia para satisfação do crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de ofícios para apurar viagens internacionais da executada constitui medida executiva admissível à luz do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O art. 139, inciso IV, do CPC permite medidas necessárias para cumprimento de ordem judicial, mas exige adequação e nexo instrumental com a satisfação do crédito. 4. As diligências requeridas não demonstram relação direta com a satisfação do crédito, pois viagens internacionais não revelam patrimônio penhorável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Medidas executivas devem ter relação direta com a satisfação do crédito. 2. O direito à intimidade não cede a diligências sem aptidão concreta para satisfazer o crédito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 139, IV; art. 1.015, parágrafo único; art. 5.º, X, da CF/1988; art. 774 do CPC.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2059903-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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