Acórdão 2058368-60.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que manteve a validade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes em ação de rescisão contratual. O agravante alega que não houve esgotamento dos meios para sua localização antes da citação por edital. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação da via eleita para alegar nulidade de citação e (ii) a necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu antes da citação por edital. III. Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade de citação deve ser objeto de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) e não de mero peticionamento simples nos autos já sentenciados. 4. A manifestação do agravante nos autos ocorreu dentro do prazo recursal, sendo que, há época do peticionamento, era possível a interposição de recurso de apelação a fim de anular ou modificar a r. sentença, o que não foi feito, não podendo ser sua inércia recursal suprida pela via pretendida pelo recorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de citação deve ser arguida por ação declaratória de nulidade absoluta. 2. A via eleita para questionar a citação por edital foi inadequada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058368-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.