Acórdão 2056860-79.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Beretta da Silveira
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de conta bancária do agravante, sob alegação de que o valor bloqueado seria oriundo de benefício previdenciário. O agravante alega ser aposentado do INSS, recebendo mensalmente R$ 6.197,52, e que o valor bloqueado de R$ 6.608,82 é inferior a 50 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor bloqueado na conta bancária do agravante é impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários apresentados não permite identificar créditos provenientes do INSS, nem há elementos mínimos de identificação da instituição financeira. 4. A ausência de provas de que os valores bloqueados correspondem aos proventos de aposentadoria impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSTIVO E TESE 5. Nega-se provimento ao recurso. TESE DE JULGAMENTO: 1. A impenhorabilidade de valores em conta bancária requer comprovação clara de sua origem alimentar. 2. A simples alegação de que valores são oriundos de aposentadoria não é suficiente sem documentação adequada. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, art. 833, IV. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056860-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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