Acórdão 2055156-31.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Airton Vieira
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU, LIMINARMENTE, A ORDEM DE "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A REITERAR OS ARGUMENTOS DA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante destaquei na minha Decisão Monocrática a fls. 254/276, dos autos da impetração, "no caso concreto, os policiais civis Jairo Dantas e César Amleto, componentes da equipe "Laser 56", realizaram diligências na região de Biritiba Mirim a partir de informações de que um estabelecimento comercializava e realizava reparos em caminhões com peças provenientes de desmonte. Rumaram, então, para o questionado lugar e quando lá chegaram, foram recebidos pelo paciente, que se apresentou como o proprietário do local. No interior do estabelecimento foram encontrados indícios de adulteração e/ou supressão de sinal identificador de veículo (um caminhão "M.BENZ/L1622")", de modo que "tais circunstâncias demonstram, à evidência, a legalidade da abordagem policial, mercê da comprovação das "fundadas razões" que levaram a autoridade policial a ingressar na residência e afastam a alegação da ilicitude da prova.". Consignei, ainda, que "eventual alegação de que o portão do estabelecimento estava fechado e que os policiais civis não só abriram como também ingressaram no local sem qualquer anuência do paciente é matéria que demanda dilação probatória, tal como destacado pela autoridade coatora, ao apontar que "no caso concreto, não é possível determinar, sem dilação probatória, a forma exata como ocorreu o ingresso dos policiais no local. Entretanto, os elementos colhidos na fase policial indicam, até o momento, que havia fundada suspeita a justificar a diligência. Ressalta-se, ainda, que o réu, quando interrogado em solo policial, acompanhado de advogado, não mencionou qualquer violação domiciliar (fls. 03/04). Ademais, confirmando a validade da ação policial, a diligência revelou-se frutífera", providência incompatível com a via estreita do "writ", que não comporta revolvimento fático-probatório ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária", motivo pelo qual deneguei, liminarmente, o "habeas". 2. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática agravada, na qual deneguei, liminarmente, o "habeas", mas apenas reiterou os argumentos da inicial da questionada impetração, mostrando-se inviável o conhecimento do recurso. Precedentes do STF (Rcl 58.065-AgR/RS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma – j. em 15/05/2023 – Dje de 16/05/2023; RHC 214.586-AgR/SC – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Redator p/ Acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma – Dje de 13/04/2023; HC 216.843-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma – j. em 16/08/2022 – Dje de 17/08/2022; RHC 208.078-AgR/SC - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma – j. em 16/05/2022 – Dje de 28/06/2022; ARE 1.325491-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma – j. em 21/06/2021; RHC 186.086-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma – j. em 05/08/2020 – Dje de 12/08/2020; HC 184.848-AgR/AM - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma – Dje de 04/06/2020; ARE 1.252.003-ED/ - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma – j. em 03/03/2020 – Dje de 13/03/2020; HC 170.547-AgR/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - DJe 06/08/2019; ARE 1.153.343-AgR/CE - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma – j. em 22/02/2019 - DJe 08/03/2019). 3. Agravo Interno não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2055156-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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