Acórdão 2053783-62.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Raul De Felice
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, declarando a inconstitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndios dos exercícios de 2015 e 2016 e determinando o recálculo do débito com adequação à taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo a cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de cobrança da taxa de prevenção e extinção de incêndios; (ii) a manutenção do recálculo do débito quanto aos encargos incidentes a partir da EC 113/2021; (iii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. O STF reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndios, mas modulou os efeitos para preservar cobranças em ações ajuizadas antes de 1º/8/2017, aplicável ao caso concreto. 4. A taxa Selic constitui teto para correção monetária e juros de mora sobre créditos tributários municipais, conforme tese do STF. A condenação em honorários advocatícios é mantida devido ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para restabelecer a cobrança da taxa de prevenção e extinção de incêndios. Tese de julgamento: 1. A cobrança da taxa de prevenção e extinção de incêndios é válida para ações ajuizadas antes de 1º/8/2017. 2. A taxa Selic é o teto para correção monetária e juros de mora sobre créditos tributários municipais. Legislação Citada: Emenda Constitucional nº 113/2021 Jurisprudência Citada: STF, RE nº 643.247/SP, Tema 16, Rel. Min. STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 STJ, AgInt no RMS nº 21.049/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19/9/2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053783-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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