Acórdão 2050251-80.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre Lazzarini
Íntegra da ementa.
Direito Sucessório. Agravo de Instrumento. Inventário. Partilha amigável homologada. Embargos de declaração. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de sentença homologatória de partilha, nos quais se pretendia o reconhecimento do direito ao levantamento de quinhão com base no saldo atualizado de aplicação financeira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão agravada e se a cláusula de partilha que atribuiu "percentual equivalente a R$ 100.000,00" autoriza a incidência do percentual sobre o saldo atualizado da aplicação financeira. III. Razões de Decidir 3. A cláusula de partilha deve ser interpretada conforme o contexto do acordo, que fixou valores certos para composição dos quinhões, indicando a aplicação financeira apenas como fonte de pagamento. 4. Inexistência de omissão a ser sanada, porquanto a pretensão deduzida nos embargos possui natureza modificativa, visando à alteração do critério de apuração do quinhão estabelecido na decisão homologatória. 5. Impossibilidade de rediscussão do conteúdo da partilha por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050251-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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