Acórdão · TJSP

Acórdão 2049830-90.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
14ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Adriana Carvalho
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de extinção de execução fiscal. A agravante requer a extinção da execução em razão das teses fixadas no Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de especificação do dispositivo legal correspondente à cobrança, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal. III. Razões de Decidir. 3. Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA, pois não atende aos requisitos legais essenciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, o que inviabiliza o exercício do contraditório. 4. É vedada a substituição ou emenda da CDA quando o vício afeta o próprio lançamento tributário, conforme entendimento da Súmula 392 e do Tema 1.350, ambos do STJ. 5. Extinção da execução fiscal pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido por outro fundamento. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação legal específica na CDA configura vício insanável. 2. A nulidade da CDA impede o prosseguimento da execução fiscal. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2049830-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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