Acórdão · TJSP

Acórdão 2049673-88.2024.8.26.0000

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Radha Brasil Edições e Serviços Ltda., em recuperação judicial, contra decisão que determinou a constrição de ativos financeiros para complementação de penhora em execução fiscal decorrente de multas aplicadas pelo PROCON. A agravante alega depósito integral do crédito exigido e que as multas possuem natureza administrativa, devendo ser habilitadas no processo de recuperação judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se as multas administrativas aplicadas pelo PROCON devem ser submetidas ao processo de recuperação judicial e (ii) se o depósito realizado pela agravante é suficiente para afastar a cobrança de valores remanescentes. III. Razões de Decidir 3. A proibição de constrição sobre bens de empresa em recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais, conforme alterações na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020. 4. O depósito realizado pela agravante não contemplou a devida incidência de juros e correção monetária, não sendo suficiente para extinguir a execução fiscal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Multas administrativas não se submetem ao concurso de credores na recuperação judicial. 2. Depósito insuficiente para extinguir execução fiscal não afasta cobrança de valores remanescentes. Legislação Citada: Lei nº 6.830/1980, art. 9º, § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69, art. 805, art. 835, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2091850-72.2021.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 01/06/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2057171-46.2021.8.26.0000, Rel. Evaristo dos Santos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24/05/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2212489-22.2021.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/09/2021. STJ, Conflito de Competência nº 181.190 - AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30/11/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2035485-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Silva Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22/03/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2220304-31.2025.8.26.0000, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2109306-93.2025.8.26.0000, Rel. João Alberto Pezarini, 14ª Câmara de Direito Público, j. 18/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2373851-28.2024.8.26.0000, Rel. Octavio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 10/06/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2049673-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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