Acórdão 2049673-88.2024.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Osvaldo Magalhães
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Radha Brasil Edições e Serviços Ltda., em recuperação judicial, contra decisão que determinou a constrição de ativos financeiros para complementação de penhora em execução fiscal decorrente de multas aplicadas pelo PROCON. A agravante alega depósito integral do crédito exigido e que as multas possuem natureza administrativa, devendo ser habilitadas no processo de recuperação judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se as multas administrativas aplicadas pelo PROCON devem ser submetidas ao processo de recuperação judicial e (ii) se o depósito realizado pela agravante é suficiente para afastar a cobrança de valores remanescentes. III. Razões de Decidir 3. A proibição de constrição sobre bens de empresa em recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais, conforme alterações na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020. 4. O depósito realizado pela agravante não contemplou a devida incidência de juros e correção monetária, não sendo suficiente para extinguir a execução fiscal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Multas administrativas não se submetem ao concurso de credores na recuperação judicial. 2. Depósito insuficiente para extinguir execução fiscal não afasta cobrança de valores remanescentes. Legislação Citada: Lei nº 6.830/1980, art. 9º, § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69, art. 805, art. 835, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2091850-72.2021.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 01/06/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2057171-46.2021.8.26.0000, Rel. Evaristo dos Santos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24/05/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2212489-22.2021.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/09/2021. STJ, Conflito de Competência nº 181.190 - AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30/11/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2035485-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Silva Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 22/03/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2220304-31.2025.8.26.0000, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2109306-93.2025.8.26.0000, Rel. João Alberto Pezarini, 14ª Câmara de Direito Público, j. 18/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2373851-28.2024.8.26.0000, Rel. Octavio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 10/06/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049673-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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