Acórdão 2049658-51.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Carla Rahal
Íntegra da ementa.
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado por Helio Luiz Maia de Sales em favor de Alisson Luiz Maia de Sales, Albane Rebert Leite e Lucas da Cruz Ferreira, alegando ilegalidade na conversão da prisão em flagrante para preventiva, sem os pressupostos necessários. Argumenta-se sobre a ilicitude das provas obtidas sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e observação de comportamento ordinário. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes e a validade das provas obtidas sem mandado judicial. III. Razões de Decidir: 3. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas. 4. O ingresso policial no imóvel foi baseado em investigações prévias e elementos objetivos que justificaram a medida, afastando a alegação de ilegalidade. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A atuação policial foi legítima, com base em investigações e elementos objetivos. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso XI; CPP, arts. 157, 312, §3°, III, 313, inciso I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 937525 RS 2024/0305702-6, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg. 3/9/2024, DJe 10/9/2024. STJ, Ag.Rg. no Habeas Corpus n° 964311 SE 2024/0452071-98, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em19/2/2025, DJEN 24/2/2025. STJ, Ag.Rg. no Habeas Corpus nº 965000/SP 2024/0456379-7, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julg. em 26/2/2025, DJEN 6/3/2025. STJ, Habeas Corpus nº 727045/PB 2022/0060087-3, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 19/4/2022, DJe 26/4/2022. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2049658-51.2026.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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