Acórdão 2049392-64.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Coimbra Schmidt
Íntegra da ementa.
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. AGRAVO INTERNO. I. Caso em Exame 1. Pretensão de reforma de decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento de liminar, com base na ausência de probabilidade de provimento do recurso ou relevante fundamentação, conforme art. 1.012, § 4º do CPC. A agravante alega equívoco na aplicação do Tema nº 342 do STF, defendendo a imunidade tributária de atividades auxiliares conectadas à sua atividade-fim. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imunidade tributária se aplica à agravante na posição de contribuinte de fato, considerando a destinação das receitas à atividade-fim da entidade. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se no Tema nº 342 do STF, que estabelece que a imunidade tributária subjetiva aplica-se apenas ao contribuinte de direito, não ao contribuinte de fato, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo. 4. A atividade de produção e fornecimento de alimentos é considerada auxiliar, não demonstrando risco de prejuízo irreparável que justifique a concessão da liminar. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária subjetiva aplica-se ao contribuinte de direito, não ao contribuinte de fato. 2. A destinação das receitas à atividade-fim não altera a aplicação da imunidade. Jurisprudência Citada: STF, Temas nº 328, 336 e 342. (TJSP; Agravo Interno Cível 2049392-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.