Acórdão · TJSP

Acórdão 2048340-33.2026.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Corrêa Patiño
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo filho do falecido, contra r. decisão que determinou sua remoção do exercício da inventariança, nomeando em seu lugar, a viúva meeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para justificar a remoção do Agravante do encargo de inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de preferência do art. 617 do CPC deve prevalecer na ausência de circunstâncias excepcionais. 4. Viúva que era casada com o de cujus, sob o regime da comunhão universal de bens, ao tempo do óbito. 5. Ausência de prova de má administração, conflito insanável ou incapacidade para o exercício do encargo. Alegações relativas a débitos pretéritos e à administração de alugueres que não afastam a nomeação, sobretudo diante da recente assunção do encargo. 6. Viúva que, como coproprietária, pode praticar atos de administração e conservação do patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento "Para a nomeação de inventariante, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem preferência quando comprovada a convivência com o falecido ao tempo da morte, nos termos do art. 617, I, do CPC". Legislação citado: CPC, art. 617. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2066462-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; em 22/04/2025; Agravo de Instrumento 2248711-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; em 14/02/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2048340-33.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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