Acórdão 2048265-91.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre Lazzarini
Íntegra da ementa.
Direito das Sucessões. Agravo de Instrumento. Inventário. Tutela de urgência. Prestação de contas. Gratuidade de justiça. Diligências para apuração patrimonial. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu pedido de tutela cautelar consistente na reserva de quinhão e imposição de restrições à fração hereditária do inventariante, bem como indeferiu a gratuidade de justiça e a expedição de ofícios para apuração de valores. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça em favor dos herdeiros para atos extrajudiciais e a pertinência de diligências para apuração de eventual patrimônio do espólio no âmbito do inventário. III. Razões de Decidir 3. Ausência de elementos concretos aptos a evidenciar risco atual de dilapidação patrimonial, sendo insuficiente a mera existência de ação de prestação de contas para justificar a imposição de restrições ao quinhão hereditário no bojo do inventário. 4. Eventual crédito decorrente da administração de bens do espólio poderá ser apurado e exigido em via própria, sem interferência na definição dos quinhões hereditários. 5. Gratuidade de justiça que, em regra, deve ser aferida à luz da capacidade econômica do espólio, não demonstrada impossibilidade de arcar com as despesas. 6. Diligências para apuração de valores que demandam cognição exauriente, incompatível com o rito do inventário nesta fase. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048265-91.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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