Acórdão 2047839-79.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Salete Corrêa Dias
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Pesquisa patrimonial via INFOJUD. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, sob o fundamento de que o acesso às informações fiscais violaria o sigilo de dados e de que caberia ao credor promover diligências extrajudiciais. A Exequente sustenta a possibilidade da medida independentemente do esgotamento de outras diligências e requer a reforma da decisão para viabilizar a pesquisa fiscal visando à localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, no curso de execução de título extrajudicial, para fins de localização de bens passíveis de penhora, ainda que não esgotadas outras diligências. III. Razões de decidir A execução processa-se no interesse do credor, incumbindo ao Estado-juiz adotar medidas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 797 do CPC. A utilização do sistema INFOJUD constitui ferramenta legítima de cooperação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, destinada à obtenção de informações fiscais relevantes à localização de bens penhoráveis. O acesso às declarações de imposto de renda do executado, mediante ordem judicial, não configura violação indevida ao sigilo fiscal, pois se destina exclusivamente à satisfação do crédito exequendo e à efetividade da execução. A inexistência de bloqueio eficaz via SISBAJUD, com valores ínfimos posteriormente desbloqueados, demonstra a necessidade de adoção de medidas complementares para a localização de patrimônio. A medida não acarreta prejuízo imediato à parte executada, que poderá impugnar eventual constrição após a juntada das informações e eventual indicação de bens à penhora. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a utilização do sistema INFOJUD para acesso às declarações de imposto de renda do executado, com a finalidade de localizar bens penhoráveis. O acesso a dados fiscais mediante ordem judicial, no curso da execução, não configura quebra indevida de sigilo quando voltado à efetividade da tutela jurisdicional. A adoção de medidas executivas atípicas ou complementares prescinde do esgotamento prévio de todas as diligências extrajudiciais quando demonstrada sua utilidade para a satisfação do crédito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047839-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
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