Acórdão · TJSP

Acórdão 2047134-81.2026.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Ricardo Pinheiro contra decisão que limitou a prestação de contas ao período entre agosto e dezembro de 2023, em ação de exigir contas relativa à administração de bens comuns após o falecimento do administrador original, Sr. Pedro Paschoal Neto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prestação de contas deve ser limitada à data do ajuizamento da ação, ou se deve abranger todo o período em que os réus permanecem na administração dos bens comuns. III. Razões de Decidir 3. O dever de prestar contas decorre da relação de administração de bens comuns e subsiste enquanto durar a administração, conforme arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil. 4. A limitação temporal imposta pela sentença não encontra amparo legal e contraria os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determinada a prestação de contas pelos réus até o término da administração dos bens comuns. Tese de julgamento: 1. O dever de prestar contas persiste enquanto durar a administração dos bens comuns. 2. A ação de exigir contas deve contemplar todo o período de administração em curso. Legislação Citada: CPC, arts. 485, VI; 492; 1.015; 489, §1º, IV. Código Civil, arts. 1.314; 1.319. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.027/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.11.2022.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2047134-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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