Acórdão 2046665-35.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 33ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Lucia Romanhole Martucci
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de adoção de medidas executivas atípicas. Insurgência do exequente. Cabimento. Art. 139, IV, do CPC. Tema 1.137 do C. STJ. Execução em curso desde 2019, com reiterada frustração dos meios executivos típicos. Pesquisas via BacenJud/Sisbajud, inclusive com reiteração automática, Renajud, Censec e Sniper, além de mandados de penhora, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito. Executado, advogado, que atua em causa própria, foi intimado para pagar, não impugnou e não indicou bens. Medidas postuladas, consistentes em suspensão da CNH, restrição do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, que não atingem diretamente salário, moradia ou verbas indispensáveis à subsistência. Observância, no caso concreto, dos requisitos da subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e fundamentação adequada. Prazo de um ano que se mostra compatível com a natureza das providências. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046665-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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