Acórdão 2044173-70.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mônica de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu a habilitação de crédito no inventário. Os agravantes alegam que, apesar de terem promovido o incidente de cumprimento de sentença, a devedora faleceu no curso do processo, havendo crédito e patrimônio a inventariar, justificando a habilitação do crédito no inventário para garantir a quitação da dívida. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a habilitação de crédito no inventário, mesmo havendo um incidente de cumprimento de sentença em curso, para garantir o pagamento da dívida do espólio. III. Razões de Decidir. 3. A habilitação de crédito no inventário é adequada para credores do falecido receberem dívidas antes da partilha, diferindo da penhora no rosto dos autos, que se aplica a credores de herdeiros. 4. A existência de um incidente de cumprimento de sentença não impede a habilitação de crédito no inventário, especialmente quando o crédito já foi judicialmente reconhecido e não há controvérsia sobre sua existência e valor. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de crédito no inventário é cabível para garantir o pagamento de dívida do espólio, mesmo com incidente de cumprimento de sentença em curso. 2. A discordância dos herdeiros não impede a reserva de numerário para quitação da dívida reconhecida. Legislação Citada: CPC, art. 643, par. único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.985.045/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.05.2023. STJ, AgInt no AREsp 2418110/MS, Rel. Min. Raul Araujo, 4ª Turma, j. 11.3.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044173-70.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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