Acórdão 2041227-28.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Carla Rahal
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas Corpus visando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. A defesa destaca a condição materna da paciente, mãe de quatro crianças menores de 12 anos e puérpera. 3. Argumenta que o cárcere compromete direitos da criança, expondo-a a riscos como doenças, violência, superlotação, precariedade sanitária e ausência de estrutura para gestantes e lactantes. II. Questão em Discussão. 4. A questão em discussão é a concessão de prisão domiciliar para uma mulher presa gestante e mãe de crianças pequenas, com fundamento na proteção integral da infância, na dignidade da pessoa humana e no arcabouço normativo nacional e internacional que prioriza medidas não privativas de liberdade em tais situações. III. Razões de Decidir. 5. Presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta e da reincidência da paciente, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública, não sendo possível sua revogação ou substituição por prisão domiciliar. 6. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 7. A jurisprudência do STJ sustenta que necessidade de se evitar reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese. 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Manutenção dos requisitos que ensejaram a prisão preventiva. 2. A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência, pois presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP. 3. Inviabilidade de medidas cautelares alternativas ou substituição por prisão domiciliar devido à gravidade concreta do delito, reincidência do acusado e risco à ordem pública. 3. Condições pessoais personalizadas não garantem liberdade provisória se a custódia cautelar é necessária. 4. Ausência de comprovação de que as crianças menores estão desamparadas. Legislação: arts. 312, 313 e 318, inciso II, do CPP; art. 33, caput, da Lei de Drogas. Jurisprudência: HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015; HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014; STJ - HC n. 63.237/SP 5 T. Rel. Min. Félix Fischer - j. 1.3.2007 - p. 9.4.2007; HC nº 990.10.023610-5, 15ª Câm. Criminal, Rel. Ribeiro dos Santos, j. 08.04.2010; HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no HC 652184/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022; AgRg no HC 729619/RJ, Relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27/09/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no RHC 160192/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, DJe 03/10/2022; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2041227-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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