Acórdão 2040127-38.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre Marcondes
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. DEVERES DO INVENTARIANTE. DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO ADMINISTRADO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado pela inventariante para pagamento de alimentos à companheira do falecido 2.- A questão em discussão consiste em saber se a inventariante pode continuar a prestar alimentos à companheira do falecido, o que antes ocorria sem prévia autorização judicial 3.- A inventariante deve promover a correta administração do espólio, conforme determina o art. 618, inc. II, do CPC, não podendo dispor do patrimônio conforme lhe aprouver. 4.- Não há nos autos notícia de que tenha sido o Espólio instado a prestar alimentos. 5.- A pretendida prestação contínua de alimentos à companheira supérstite não pode ser admitida. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040127-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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