Acórdão 2039848-52.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mônica de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a majoração dos repasses devidos ao agravante, interditado, determinando que os repasses fossem realizados no valor nominal de R$ 5.000,00 mensais, atualizados pelo IPCA desde junho de 2018 até janeiro de 2026, com reajuste anual pelo mesmo índice. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante tem direito à majoração dos repasses mensais da pensão por morte de seu genitor, atualmente sob a guarda de sua curadora, para o valor integral de R$ 18.000,00. III. Razões de Decidir. 3. O agravo está apto a ser conhecido, aplicando-se o princípio da taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC, devido à urgência relacionada à subsistência do agravante. 4. A decisão agravada considerou a necessidade de reajuste do valor original, aplicando o percentual da variação do IPCA, sem alterações significativas nas despesas do agravante. A curadora zela pelo patrimônio do agravante, e a majoração do valor sem justificativa plausível seria desperdício do numerário. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração dos repasses mensais da pensão por morte deixada pelo genitor deve ser justificada por alterações significativas nas necessidades do agravante. 2. A aplicação do IPCA como índice de reajuste é adequada na ausência de comprovação de necessidade adicional. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039848-52.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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