Acórdão 2037882-54.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 28 de março de 2026
- Órgão:
- 1º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Laerte Marrone
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: Igor Felipe da Silva ajuizou revisão criminal contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o condenou a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, pelo crime de roubo majorado (Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I). A defesa alegou nulidade na quebra de sigilo telefônico, ausência de laudo pericial e insuficiência probatória (fragilidade do reconhecimento pessoal), buscando a absolvição ou, subsidiariamente, a mitigação da pena e do regime prisional. II. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação de Igor Felipe da Silva foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, justificando a revisão criminal. III. Razões de Decidir: 1. A revisão criminal é um meio excepcional de impugnação contra decisão judicial transitada em julgado, restrita às hipóteses taxativas previstas na lei. 2. A condenação não se divorcia de modo evidente do texto expresso da norma penal, nem da evidência dos autos, pois há elementos probatórios que sustentam a responsabilidade penal do requerente. 3. A quebra de sigilo de dados do aparelho celular encontrado em poder do IGOR foi devidamente fundamentada pela magistrada. 4. A ausência de apresentação do laudo pericial realizado sobre o telefone celular do IGOR não acarretou nulidade, eis que se mostrou desnecessária diante das demais provas juntadas aos autos. 5. O reconhecimento fotográfico e pessoal seguiu o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. 6. A mudança de orientação jurisprudencial, ademais, não autoriza revisão criminal. 7. Para a caracterização da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, é dispensável a apreensão do artefato ou a realização da respectiva perícia quando outros elementos probatórios confirmarem a sua efetiva utilização no crime. Precedentes do STF e do STJ. 8. Na realidade, a presente revisão, nos termos em que vertida, busca um reexame de prova próprio do recurso de apelação – traduz uma autêntica segunda apelação, o que não se afina com a natureza da ação revisional (STJ, AgRg no HC n. 1.012.481/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 1.025.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no HC nº 700.493/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, entre outros). 9. A pena foi dosada corretamente. 10. Verdade que a lei prevê a possibilidade de o juiz, no caso de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento – aplicando aquela causa que mais aumente a reprimenda (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal). Não se cuida, tal como se infere da própria dicção legal, de uma regra obrigatória: o magistrado, analisando as circunstâncias do caso pode ou não deliberar pelo único aumento. Trata-se de uma opção que o legislador deu ao juiz (STF, RHC n. 218.676 AgR, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/11/2023, DJ 13/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.196/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023; AgRg no HC n. 778.173/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgRg no HC n. 851.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023). IV. Dispositivo e Tese: Pedido de revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não cabe para reexame de prova ou como segunda apelação. 2. A condenação não se mostra contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 621, I. (TJSP; Revisão Criminal 2037882-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/03/2026; Data de Registro: 28/03/2026)
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