Acórdão 2035519-94.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de 5% do faturamento da executada, de forma unificada nos processos apensados, com depósito mensal. II. Questão em Discussão. 2. Discute-se a legalidade e proporcionalidade da penhora de faturamento, ante a alegada ausência de análise da capacidade financeira, bem como a consideração de prova técnica e garantia apresentadas apenas em grau recursal. III. Razões de Decidir. 3. A penhora de faturamento é admissível, nos termos dos arts. 835, X, e 866 do CPC e do Tema 769 do STJ, desde que não inviabilize a atividade empresarial, cabendo ao devedor comprovar eventual prejuízo. 4. No caso, não há demonstração de garantia integral na origem, sendo legítima a constrição, diante da unificação do percentual em 5% nas execuções apensadas. 5. Ausente comprovação de inviabilidade da medida, mostra-se adequada a decisão, passível de revisão na origem à luz de elementos supervenientes. 6. Parecer técnico-contábil e garantia apresentados apenas em grau recursal não afastam a constrição, por ausência de contraditório e de apreciação na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a penhora de faturamento em percentual razoável, cabendo ao devedor comprovar sua inviabilidade. 2. Prova e garantia apresentadas apenas em grau recursal não autorizam, por si sós, a reforma da decisão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035519-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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