Acórdão · TJSP

Acórdão 2035517-27.2026.8.26.0000

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Rosangela Angélica dos Santos Villa contra decisão que reconheceu à viúva meeira, Maria Aparecida de Carvalho Villa, o direito real de habitação sobre o único imóvel do espólio de Walter Augusto Villa, determinando a entrega da posse do bem. A inventariante, filha do falecido, alegou abandono do imóvel e ingressou no local, enquanto a viúva afirmou ter se ausentado temporariamente por motivos de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação do reconhecimento do direito real de habitação no âmbito do inventário e (ii) a análise da alegação de abandono do imóvel pela viúva. III. Razões de Decidir 3. O direito real de habitação deve ser analisado no processo de inventário, pois está intrinsecamente ligado aos direitos sucessórios e à destinação do patrimônio inventariado. 4. A jurisprudência do STJ reconhece o direito real de habitação como vitalício e personalíssimo, condicionado à função social e às circunstâncias concretas, que devem ser analisadas no juízo sucessório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito real de habitação deve ser analisado no inventário. 2. A ausência temporária da viúva não caracteriza abandono do imóvel. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.831 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035517-27.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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