Acórdão · TJSP

Acórdão 2034997-67.2026.8.26.0000

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para que a agravada Elizabeth traga à colação o montante de R$ 62.900,00, recebido após a venda de imóvel por sua falecida genitora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravada deve trazer à colação o valor de R$ 62.900,00, recebido indevidamente após a venda de imóvel, sem comprovação de sua utilização para tratamento de saúde e despesas ordinárias da falecida. III. Razões de Decidir 3. Conforme dispõe o art. 2.002 do Código Civil, cabe ao herdeiro trazer à colação os bens recebidos do ascendente em vida. 4. O valor repassado à herdeira após a venda do imóvel é incontroverso, e não há comprovação de que foi utilizado para despesas da autora da herança, cobertas por seu plano de saúde. 5. A aquisição de veículo automotor com descontos fiscais, mediante pagamento através de conta em nome da empresa do marido da agravada, evidencia doação de valores que devem voltar à colação. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Herdeiro deve trazer à colação bens recebidos do ascendente em vida. 2. Inexistência de comprovação de destinação dos valores ao tratamento da autora da herança. Legislação Citada: Código Civil, art. 2.002 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2034997-67.2026.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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