Acórdão 2034050-13.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO MOMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE PERSECUÇÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELOS SISTEMAS RENAVAM, INFOJUD, ARISP E SNIPER, BEM COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE INSUCESSO NA EXECUÇÃO DIRETA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREMATURIDADE DO INCIDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Gilson Furlan contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa R.P.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda., mantendo a execução restrita à pessoa jurídica. A decisão considerou não esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis e a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com inclusão de ex-sócios e espólio no polo passivo, diante de alegada insolvência e abuso de personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida destacou que os sócios retirantes não podem ser responsabilizados após o prazo bienal previsto no Código Civil, e que não foram esgotadas as diligências para localização de bens da empresa. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Não foram esgotadas todas as ferramentas disponíveis à persecução patrimonial da pessoa jurídica (RENAVAM, INFOJUD, ARISP, SNIPER, penhora de faturamento), inexistindo, portanto, interesse processual no manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade dos sócios retirantes é limitada ao prazo bienal após a retirada. 2. A desconsideração da personalidade jurídica requer prova de abuso, não demonstrada no caso. Legislação Citada: Código Civil, arts. 50, 1.003, parágrafo único, 1.032. CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 2.392.853/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma. TJSP, AI 2115324-38.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034050-13.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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