Acórdão · TJSP

Acórdão 2033178-95.2026.8.26.0000

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Débora Brandão
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Indeferimento de produção de provas. Quebra de sigilo bancário e fiscal, pesquisas via Infojud e expedição de ofícios a corretores imobiliários. Cerceamento de defesa não configurado. Princípio do livre convencimento motivado. Medidas probatórias excepcionais. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, indeferiu o pedido de produção de provas formulado pela autora, consistente na quebra de sigilo bancário e fiscal dos réus e de terceiros, na realização de pesquisas via sistema Infojud e na expedição de ofícios a corretores imobiliários e imobiliárias, reputando suficientes os elementos constantes dos autos e consignando a possibilidade de comprovação dos fatos em audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão: 2- Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento das provas requeridas configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se é juridicamente admissível a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como a realização de pesquisas via Infojud, em demanda de natureza civil, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) saber se a negativa de expedição de ofícios a terceiros caracteriza violação à paridade de armas. III. Razões de decidir: 3- O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), avaliar a necessidade, a utilidade e a pertinência dos meios probatórios, podendo indeferir aqueles que reputar desnecessários, inúteis ou protelatórios, desde que o faça de forma fundamentada. 4- No caso concreto, a decisão agravada apresentou fundamentação idônea, consignando a suficiência do conjunto probatório até então produzido e assegurando à parte autora a possibilidade de produção de prova oral em audiência, inexistindo decisão arbitrária ou imotivada. 5- A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional, por implicar restrição a direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF), exigindo demonstração concreta de sua imprescindibilidade, o que não se verificou, sob pena de indevida devassa patrimonial para satisfação de interesse privado. 6- A alegada violação à paridade de armas não se configura, pois o processo civil assegura igualdade de oportunidades no exercício das faculdades processuais, e não igualdade absoluta de acesso a todas as informações, estando garantido à autora o contraditório e a ampla defesa. 7- A expedição de ofícios a corretores imobiliários e imobiliárias insere-se igualmente no juízo de conveniência e necessidade da prova, não sendo possível compelir o magistrado a determinar diligências que entenda prescindíveis ou que possam ser supridas pela iniciativa probatória da própria parte. 8- Ausente demonstração de prejuízo concreto e não configurados os requisitos para concessão de efeito ativo, mantém-se a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese: 9- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, destinatário final da prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal e a realização de pesquisas patrimoniais em demandas civis somente se admitem de forma excepcional, mediante demonstração concreta de imprescindibilidade, em observância aos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033178-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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