Acórdão · TJSP

Acórdão 2032182-97.2026.8.26.0000

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO COM POSTERIOR SOBREPARTILHA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de inventário pelo prazo de um ano, ou até o julgamento definitivo de ação autônoma de anulação de doações supostamente realizadas em vida pelo de cujus aos filhos de seu primeiro casamento. A inventariante insurgiu-se contra a suspensão, sustentando a ausência de prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação do feito. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a existência de ação autônoma de anulação de doações realizadas em vida pelo autor da herança impede o regular prosseguimento do inventário, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Pendência de ação de anulação de doações feitas pelo falecido aos herdeiros descendentes não impede o curso do inventário, uma vez que as matérias discutidas em cada feito admitem soluções compatíveis. 4. Caso a ação anulatória seja julgada procedente, as doações serão desconstituídas e a agravante, como herdeira necessária, concorrerá com os descendentes na forma do art. 1.832 do Código Civil, fazendo jus à respectiva cota hereditária. 5. Na hipótese de improcedência da ação anulatória, as doações permanecerão válidas, devendo, ainda assim, ser analisada eventual inoficiosidade, por se tratarem de adiantamento de legítima, nos termos dos arts. 544 e 549 do Código Civil, bem como eventual afronta ao direito sucessório da agravante, conforme art. 2.018 do mesmo diploma legal. 6. Mesmo diante da indefinição da ação de nulidade, é possível o prosseguimento do inventário, considerando-se o cenário menos favorável à agravante, assegurando-se, desde logo, sua cota hereditária sobre a parte disponível. 7. Eventual procedência futura da ação anulatória poderá ser adequadamente refletida no inventário mediante sobrepartilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil, assegurando-se a divisão proporcional do acervo hereditário entre todos os herdeiros. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Existência de ação autônoma de anulação de doações não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do inventário. 2. Inventário pode prosseguir, assegurada a possibilidade de posterior sobrepartilha, caso o resultado da ação anulatória venha a repercutir na composição do acervo hereditário. Legislação citada: CPC, art. 313, V, "a"; CC, arts. 544, 549, 1.832, 2.018 e 2.022. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032182-97.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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