Acórdão 2031458-93.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE BENS MÓVEIS. QUITAÇÃO NÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a entrega de bens móveis não entregues conforme título judicial, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cumprimento integral da obrigação de entrega dos bens móveis; (ii) avaliar a validade da prova fonográfica unilateral; e (iii) analisar a imposição de astreintes. III. Razões de Decidir 3. O executado não comprovou a entrega integral dos bens, conforme exigido pelo art. 320 do Código Civil. 4. A gravação ambiental unilateral não é necessária para a decisão, dado que a prova documental não foi apresentada pelo executado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A quitação de dívida deve ser comprovada por documentos claros e específicos, conforme art. 320 do Código Civil. 2. A ausência de prova documental de quitação mantém o devedor em mora. Legislação Citada: Código Civil, arts. 313, 319, 320, 397, 1.201. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2354413-79.2025.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2026. TJSP, Apelação Cível 1013281-34.2022.8.26.0002, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031458-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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