Acórdão 2031315-07.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 33ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Lucia Romanhole Martucci
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial, lastreada em instrumento particular de contrato de locação. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado, por entender que a matéria arguida demanda dilação probatória, devendo ser discutida em via processual adequada. Insurgência do executado. Alegação de ilegitimidade passiva do executado, pessoa interditada, vez que os aditamentos contratuais subsequentes, além do instrumento de cessão de direitos e obrigações – que servem de base à execução – não foram assinados nem pelo agravante nem por sua curadora. Via inadequada para discussão da questão, pois só pode ser utilizada para a discussão de matéria cognoscível de ofício e que não exija dilação probatória. Inteligência do Enunciado n° 393 da Súmula do STJ. Precedentes deste E. TJSP. Ilegitimidade passiva que, embora seja matéria de ordem pública, necessita de dilação probatória para sua verificação, à luz das peculiaridades do caso em análise. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031315-07.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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