Acórdão · TJSP

Acórdão 2031016-30.2026.8.26.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DE SUCESSORES. INDEFERIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido formulado pela cessionária de intimação dos sucessores da credora originária. II. Questão em Discussão 2. Determinar se cabe ao Juízo, na fase de cumprimento de sentença, a intimação de herdeiros do exequente falecido para habilitação e regularização da cessão de crédito. III. Razões de Decidir 3. O art. 313, §2º, II, do CPC, que trata da intimação dos herdeiros, aplica-se à fase de conhecimento, não à execução. Na fase de cumprimento de sentença, cabe ao interessado promover a habilitação dos herdeiros. 4. A agravante não comprovou documentalmente a dificuldade na localização dos herdeiros, sendo sua responsabilidade buscar a apresentação dos mesmos aos autos. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A intimação dos herdeiros na fase de cumprimento de sentença é responsabilidade do interessado na habilitação. 2. A dificuldade de localização dos herdeiros pode autorizar, excepcionalmente, a intimação. Legislação Citada: CPC, art. 313, §2º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2213072-65.2025.8.26.0000, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18/08/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031016-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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