Acórdão 2030373-72.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença em ação de cobrança – Termo de Internação e Responsabilidade – Prestação de serviços médico-hospitalares – Decisão que acolheu parcialmente a impugnação – Fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação – Sucumbência recíproca. Recurso da agravante: Alega que a obrigação é líquida e possui vencimento determinado em 30 de janeiro de 2018, conforme fatura hospitalar - Invoca a mora ex re (art. 397, CC), afirmando que a fixação a partir da citação premiaria a inadimplência da agravada e violaria o título executivo – Pretende a fixação do termo inicial em 30/01/2018 e o afastamento da condenação em honorários em favor da agravada. Razões de decidir: Sentença transitada em julgado em 10/08/2023 que fixou expressamente os juros de mora de 1% ao mês "desde o desembolso" – Impugnação ao cumprimento de sentença – Decisão que alterou o termo inicial dos juros para a data da citação – Descabimento – Fase executiva que se subordina estritamente ao título executivo judicial – Impossibilidade de redefinição do termo inicial dos juros com fundamento no art. 397 do Código Civil – Coisa julgada material (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC) – Interpretação do título que deve observar o contexto fático dos autos – "Desembolso" que, no caso concreto, corresponde ao vencimento da fatura hospitalar não adimplida, momento em que o hospital passou a suportar o prejuízo patrimonial – Restabelecimento do termo inicial dos juros conforme estabelecido na sentença – Sucumbência a ser adequada ao resultado do julgamento – Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030373-72.2026.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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