Acórdão 2029661-82.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Moreira Viegas
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a aprovação das primeiras declarações retificadas e a condenação do herdeiro Josué ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à produção probatória, sonegação de bens e condenação por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, não substitutivo, e não foram identificadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, destacando a desnecessidade de produção probatória adicional e a ausência de elementos para caracterizar sonegação de bens ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeição dos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Legislação Citada: CPC, art. 81, art. 370, art. 371, art. 1.022, art. 1.026, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, HC 155028/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.06.2011. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2029661-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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