Acórdão 2029225-26.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lia Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento do processo até a regularização do polo ativo, após o exequente não ter providenciado sua regularização, conforme reiterado pelo TJSP. A parte agravante busca a extinção da execução e o reconhecimento de crédito em favor dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o processo de execução deve ser extinto ou arquivado até a regularização do polo ativo, considerando a alegação de que o exequente é devedor dos executados. III. Razões de Decidir 3. O processo deve ser suspenso para regularização do polo ativo, conforme art. 313, § 1°, e 689 do CPC, não havendo extinção da execução. 4. As alegações sobre saldo devedor/credor e cancelamento de adjudicação devem ser tratadas em meio processual adequado, com produção de conjunto probatório técnico. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029225-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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