Acórdão · TJSP

Acórdão 2027455-95.2026.8.26.0000

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC contra decisão que acolheu a impugnação do Município de Guarulhos, determinando a retificação do cálculo de honorários advocatícios com aplicação do IPCA-e para correção monetária e contagem dos juros de mora a partir da intimação do devedor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, o índice de correção monetária e o termo inicial da contagem dos juros de mora aplicáveis aos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada não padece de vício citra petita, pois fundamentou a aplicação do tema nº 810 do STF e a inaplicabilidade do art. 85, §16, do CPC, quando a verba honorária é fixada em percentual sobre o proveito econômico. 4. Os honorários advocatícios não possuem natureza tributária, sendo inconcebível atualizar o valor da causa com os mesmos índices previstos na CDA. 5. A base de cálculo dos honorários (crédito tributário extinto) deve ser atualizada pelo IPCA-e, sem inclusão de juros moratórios antes da intimação para pagamento, conforme jurisprudência do STJ e TJSP. 6. A taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, deve ser aplicada após a intimação para pagamento, conforme tema nº 1.368, do STJ. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido, com observação sobre a aplicação da taxa Selic a partir da caracterização da mora da Fazenda Pública. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser atualizada pelo IPCA-e, sem inclusão de juros moratórios antes da intimação para pagamento. 2. A taxa Selic aplica-se após a intimação para pagamento. Legislação Citada: CPC, art. 85, §3º e §16; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, tema nº 810 e nº 1.217. STJ, REsp n. 1.648.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017. STJ, AgRg no REsp n. 1.432.692/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 1/4/2016. TJSP; Agravo de Instrumento nº 2259400-87.2024.8.26.0000; Relator Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; j. 02.09.2024. TJSP; Agravo de Instrumento 3016087-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026. TJSP; Embargos de Declaração Cível 0044417-93.2011.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2027455-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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