Acórdão 2027116-39.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Corrêa Patiño
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Réu/Reconvinte em ação anulatória de contrato contra decisão interlocutória que lhe negou os benefícios da gratuidade de justiça, diante de ausência de transparência documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao Agravante, à luz dos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, em seus arts. 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a alegação de insuficiência econômica por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira. 4. Nos autos, constatou-se que o Agravante não declara seu modo de subsistência, mas os documentos juntados demonstram que é empreendedor e movimenta valores relevantes em sua conta bancária. 5. Declaração de imposto de renda demonstra bens relevantes em nome do Agravante, como imóvel e empresas. 6. Ausente comprovação de hipossuficiência e presentes elementos aptos a afastar a presunção de pobreza, impõe-se a manutenção da decisão que negou os benefícios da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A presunção de insuficiência econômica do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de vida demonstrado, sendo legítima a recusa da gratuidade de justiça quando a parte adota postura não transparente e deixa de comprovar a alegada hipossuficiência." Legislação relevante citada: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 1.026, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027116-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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