Acórdão 2026207-94.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Olívia Alves
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade, em execução fiscal para cobrança de ICMS declarado e não pago. II. Questões em Discussão 2. Verificar (i) a ausência de liquidez da cobrança; (ii) a possibilidade de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é medida excepcional que requer prova pré-constituída, não presente nos autos. 4. As CDAs atendem aos requisitos legais e a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional, conforme jurisprudência do STF IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A presunção de certeza e liquidez das CDAs pode ser elidida apenas por prova inequívoca. 2. A inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional. Legislação Citada: • Lei nº 6.830/80, art. 2º; Código Tributário Nacional, arts. 202, 203, 204; Constituição Federal, art. 155, II; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 2º, I, 8º, I, 13, §1º. Jurisprudência Citada: STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 18.05.2011; TJSP, Agravo de Instrumento 2045990-77.2023.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 16.03.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2170898-80.2021.8.26.0000, Rel. Fernão Borba Franco, j. 20.09.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026207-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro 5 - Núcleo 4.0 - Unidade 5 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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