Acórdão 2024808-30.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE POR INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DO BEM. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora de veículo automotor realizada via sistema RENAJUD, sob o fundamento de ausência de prova da essencialidade do bem para o exercício profissional da executada e de inexistência de indicação de bens alternativos à constrição. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é inadmissível por suposta identidade com agravo de instrumento anteriormente interposto pela mesma parte; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade para produção de prova documental acerca da alegada essencialidade do veículo; (iii) determinar se o veículo penhorado é impenhorável por constituir instrumento necessário ao exercício profissional da executada, nos termos do art. 833, V, do CPC; e (iv) verificar se a manutenção da penhora viola o princípio da menor onerosidade da execução ou a coerência decisória. III. Razões de decidir A preliminar de não conhecimento do recurso é afastada, porque o agravo anteriormente interposto não teve o mérito apreciado, tendo sido considerado inadmissível exclusivamente por supressão de instância. Não há identidade de objeto entre os recursos, pois o agravo anterior não examinou a penhorabilidade ou impenhorabilidade do veículo, ao passo que o presente recurso impugna decisão posterior que apreciou, em primeiro grau, a impugnação à penhora. Pelas mesmas razões, inexiste litigância de má-fé. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte não especifica as provas que pretende produzir nem indica os fatos que pretende demonstrar, limitando-se a protesto genérico por produção de prova documental. Incumbe ao executado demonstrar, de forma objetiva, que o bem constrito possui vínculo direto e necessário com o exercício de sua atividade profissional, pois a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se presume. A ausência de indicação da profissão da executada e de qualquer elemento fático ou documental que evidencie o uso do veículo como instrumento de trabalho impede o reconhecimento da impenhorabilidade. O princípio da menor onerosidade da execução não afasta a penhora quando o executado deixa de indicar meio executivo alternativo apto a satisfazer o crédito com igual eficácia, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. A liberação anterior de valores em conta bancária por sua natureza alimentar não gera quebra de coerência decisória com a manutenção da penhora do veículo, porque as hipóteses se submetem a fundamentos jurídicos distintos e exigem pressupostos próprios. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Efeito suspensivo revogado. Tese de julgamento: 1. Não há inadmissibilidade recursal quando o agravo anterior não teve o mérito apreciado e o novo recurso impugna decisão posterior proferida após manifestação do juízo de origem. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o executado formula pedido genérico de produção de provas sem indicar os fatos a serem demonstrados ou os elementos probatórios pretendidos. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC depende de comprovação concreta de que o bem possui vínculo direto e necessário com o exercício da profissão do executado. 4. O princípio da menor onerosidade da execução exige que o executado indique meio executivo alternativo eficaz e menos gravoso para afastar a medida constritiva. 5. A proteção conferida a valores de natureza alimentar não impede a penhora de outros bens do executado quando ausente prova de impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 805, caput e parágrafo único, 833, IV e V, 854, § 3º, I, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.265.391/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 2.093.748/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024808-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
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