Acórdão 2024670-63.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Inventário. Cessão de direitos hereditários. Pedido de expedição de alvará para lavratura de escritura definitiva do imóvel cedido. Existência de penhora no rosto dos autos incidente sobre o quinhão hereditário de uma das herdeiras. Ausência de demonstração da suficiência patrimonial remanescente. Necessidade de prévia manifestação dos credores ou depósito do quinhão correspondente. Segurança jurídica e preservação da efetividade das execuções. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1– Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Inventário que indeferiu a expedição de alvará para lavratura de escritura definitiva relativa a imóvel objeto de cessão de direitos hereditários firmada entre os agravantes e os herdeiros. O indeferimento fundamentou-se na existência de penhoras no rosto dos autos incidentes especificamente sobre o quinhão hereditário de uma das herdeiras. Os agravantes sustentam pagamento integral do preço e do ITCMD, anuência de todos os herdeiros e suficiência de outros bens do espólio. Contrarrazões apresentadas por herdeiros e viúvo sustentam a manutenção da decisão, destacando que uma herdeira é devedora em execuções e que a cessão ocorreu anteriormente à efetivação das penhoras. II. Questão em discussão: 2– A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar a expedição de alvará para lavratura de escritura definitiva, apesar da existência de penhoras no rosto dos autos incidentes sobre o quinhão hereditário da herdeira executada. Há duas questões principais: (i) saber se a penhora no rosto dos autos impede a lavratura da escritura referente ao bem objeto da cessão; (ii) saber se há comprovação suficiente de que o patrimônio remanescente no espólio assegura a satisfação dos credores da herdeira atingida pelas penhoras. III. Razões de decidir: 3– A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, recai sobre o direito econômico final a ser recebido pela executada, não sobre bens específicos, e visa assegurar a satisfação dos credores com o quinhão hereditário que lhe couber ao final da partilha. 4– A cessão de direitos hereditários é válida entre as partes (arts. 1.791 a 1.793 do CC), mas sua eficácia perante terceiros depende da preservação dos direitos de credores, cuja satisfação deve ser garantida com patrimônio suficiente do espólio. 5– Não consta nos autos comprovação segura da suficiência patrimonial remanescente para que a liberação do imóvel não prejudique a execução que recai sobre o quinhão da herdeira Patrícia. Não há também confirmação de que a própria herdeira tenha cedido outros direitos hereditários ou de que todos os bens estão disponíveis para expropriação. 6– A expedição do alvará, antes da manifestação dos credores ou da garantia do quinhão devido, viola a segurança jurídica e pode frustrar a efetividade das penhoras regularmente averbadas. 7– Assim, mostra-se necessária a prévia intimação dos credores para manifestação ou, alternativamente, o depósito do quinhão correspondente nos autos de origem. IV. Dispositivo e tese: 8– Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a expedição de alvará para lavratura de escritura definitiva. Tese de julgamento: À vista da existência de penhoras no rosto dos autos incidentes sobre o quinhão hereditário de herdeiro devedor, a cessão de direitos hereditários somente pode ser efetivada perante terceiros após assegurada integralmente a satisfação dos credores. A expedição de alvará para lavratura de escritura definitiva exige demonstração concreta da suficiência patrimonial remanescente ou prévia manifestação dos credores ou depósito do quinhão correspondente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024670-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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