Acórdão 2024096-40.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 8º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Leme Garcia
Íntegra da ementa.
REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Pedido de absolvição por insuficiência probatória ou aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06. Não cabimento. Provas coligidas aos autos e dosimetria penal que foram devidamente analisadas pelo d. juízo a quo e pela Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal. Revisão criminal que não constitui instrumento para revaloração do conjunto probatório e da discricionariedade da dosimetria penal. Ação revisional não conhecida nesses pontos. Conhecido o pedido de reconhecimento de nulidade por violação de domicílio e de aplicação do entendimento firmado no Tema 506, do E. Supremo Tribunal Federal. Pretensão de reconhecimento de nulidade por violação de domicílio. Impossibilidade. Policiais civis que narraram em juízo ter recebido informação anônima quanto ao tráfico de drogas no local dos fatos, onde já havia ocorrido outra prisão em flagrante. Dirigiram-se para o endereço informado e o requerente se evadiu correndo para o interior do imóvel ao avistá-los, tendo logrado êxito em detê-lo. Atuação dos policiais civis que foi devidamente justificada. Nulidade não reconhecida. Pedido de absolvição nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema 506). Inviabilidade. E. Supremo Tribunal Federal que definiu que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, bem como que será presumido usuário quem, para consumo próprio, tiver em seu poder até 40g da sobredita substância. Contudo, o próprio precedente estabelece que se trata de presunção relativa que, pode, portanto, ser afastada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Condenação que não se deu pelo artigo 28, da Lei n. 11.340/06, mas, sim, pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06. Ausência de condenação apenas pela quantidade de droga apreendida. Condenação que também foi fundamentada nos depoimentos dos policiais civis e nas circunstâncias pessoais do réu. Apreensão de crack, além de maconha. Inaplicável, ao presente caso, o Tema 506, do E. Supremo Tribunal Federal. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (TJSP; Revisão Criminal 2024096-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.