Acórdão · TJSP

Acórdão 2023552-52.2026.8.26.0000

Julgamento:
13 de março de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Alcides Leopoldo
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pedido negado. I. Caso em Exame O espólio consiste em dois imóveis e um veículo, o que não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, considerando que o pagamento das custas é diferido para antes da adjudicação ou homologação da partilha, conforme a Lei Estadual n. 11.608/2003. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao espólio e a fixação do valor da causa considerando a extensão do monte mor e as condições financeiras dos herdeiros III. Razões de Decidir 3. A gratuidade da justiça pode ser indeferida se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o CPC/2015. 4. A transmissão dos bens aos herdeiros ocorre no momento do óbito, e a avaliação das condições para deferimento do benefício deve considerar o monte mor e a condição pessoal dos herdeiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça não é concedida quando o espólio possui bens de fácil liquidez. 2. A avaliação das condições financeiras para a concessão do benefício deve considerar o monte mor e a capacidade financeira dos herdeiros. 3. No valor da causa deve ser considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, cuja legalidade foi reconhecida na ADI 3154 do STF. Legislação Citada: CPC/2015, art. 98, art. 99, § 3º; CC/2002, art. 1.784; Lei Estadual n. 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1142872/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20.10.2009; STF, ADI 3154, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13.10.2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023552-52.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)

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