Acórdão 2023268-44.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre direitos relativos a imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, condicionando a satisfação do crédito a eventual valor remanescente da alienação extrajudicial pelo credor fiduciário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora e leilão de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, considerando a inadimplência do devedor e a restituição do imóvel ao credor fiduciário. III. Razões de Decidir 3. A penhora de direitos aquisitivos é permitida, mas, em caso de inadimplência, a lei assegura ao credor fiduciário a restituição do imóvel, inviabilizando a penhora dos direitos aquisitivos, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.514/97. 4. O agravante terá direito ao valor remanescente da alienação extrajudicial, caso subsista, conforme a decisão de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de direitos aquisitivos é inviável em caso de inadimplência do devedor, com restituição do imóvel ao credor fiduciário. 2. O exequente tem direito ao valor remanescente da alienação extrajudicial, se houver. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023268-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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