Acórdão · TJSP

Acórdão 2022559-09.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. A embargante alega omissões e contradições, destacando a confissão do embargado sobre a paralisação das atividades da empresa desde 2018, ausência de liquidação do passivo, dissolução formal e esvaziamento patrimonial. Aponta contradição na fundamentação ao afastar a desconsideração da personalidade jurídica sem considerar o conjunto probatório, incluindo a manutenção de sócio falecido no quadro societário. Requer aplicação da Súmula nº 435 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao não enfrentar elementos probatórios essenciais e a aplicação da Súmula nº 435 do STJ. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que está adequadamente fundamentada e apreciou todos os fatos trazidos nas razões recursais. 4. Os embargos de declaração não devem ter caráter infringente, salvo em casos de erro material evidente ou nulidade manifesta do acórdão. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado, salvo em casos excepcionais de erro material ou nulidade. 2. O órgão jurisdicional não é obrigado a responder a questionários sobre disposições legais ou teses jurídicas diversas.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2022559-09.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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