Acórdão 2021019-23.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- João Alberto Pezarini
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – ISS e taxa de licença de financiamento, exercícios de 2020 a 2021 – Decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade para declarar nulidade dos títulos que não discriminam o valor de cada tributo cobrado, (exercícios de 2020 e 2021) e determinar o recálculo do ISS de 2022 com observância da SELIC. RECURSO DO MUNICÍPIO – Alegada legitimidade dos títulos – Ausência de discriminação dos valores de cada tributo que configura mera irregularidade, passível de correção, nos termos do art. 2º, § 8 da LEF. Insurgência quanto à limitação da SELIC para o crédito de 2022. Descabimento - Limitação imposta ao período entre 08/12/2021 e 09/09/2025, correspondente à entrada em vigor da EC 113/2021 e a sua alteração pela EC 136/2025. Recurso parcialmente provido. RECURSO DA EXECUTADA – Pretensão de declaração de nulidade da CDA relativa ao ISS de 2022, por não indicar o fundamento legal e diante do reconhecimento do excesso. Descabimento. Possibilidade de emenda. Ajuste, ademais, que depende de mero cálculo aritmético. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021019-23.2026.8.26.0000; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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