Acórdão 2020468-43.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lia Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores por terceiro interessado, para pagamento de despesas propter rem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento de valores depositados em juízo por credor de débito condominial, sem a regularização da representação processual do espólio exequente e a definição da ordem de preferência entre credores. III. Razões de Decidir 3. Necessidade de regularização da representação processual do espólio exequente, conforme arts. 75, inciso VII, e 76 do CPC, impedindo o levantamento de valores. 4. A dívida condominial, embora de natureza propter rem, não autoriza o levantamento direto dos valores sem observância do concurso de credores, conforme art. 908 do CPC. 4. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Regularização da representação processual do espólio é obrigatória para levantamento de valores. 2. As obrigações condominiais submetem-se ao regime de concurso de credores. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020468-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.